Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 106/2019-RELT1

ANÁLISE DO EXPEDIENTE Nº 13401/2020

 

10.1 Antes de ingressar às questões de mérito propriamente ditas, preliminarmente trato do pleito formulado através do Expediente nº 13401/2020.

10.2 Por via do aludido documento a empresa FECI Engenharia Ltda., aduz e requer basicamente o seguinte:

Que no evento 79 dos autos nº 5250/2010 teria apresentado Parecer Técnico, elaborado por profissional habilitado, no qual teria demonstrado que os serviços foram devidamente prestados, sendo que o executado pela empresa seria maior do que o efetivamente recebido, tendo, pois, crédito a seu favor, não havendo que se falar em imputação de débito; Que no evento 81 a então Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios, por via do Parecer nº 67/2016, teria enfrentado minuciosamente todos os apontamentos do Parecer Técnico apresentado pela defesa concluindo pelo acatamento das teses apresentadas e reconhecendo que a empresa contratada teria saldo em seu favor; Que a Análise de Defesa nº 04/2019, constante do evento 151 dos autos, seria inconclusiva e teria desprezado o Parecer Técnico apresentado no evento 79; Diante de tal manifestação que alega ser inconclusiva, e sobretudo, por este Tribunal de Contas não ter determinado nova vistoria no trecho em construção após a apresentação do Parecer Técnico, é que seria necessária nova vistoria in loco a fim de se alcançar a verdade material; Que o Parecer Técnico colacionado no evento 79 contestaria todos os apontamentos realizados na Inspeção e que, por isso, seria necessário que a dúvida levantada fosse esclarecida mediante nova visita in loco; Que o Parecer Técnico apresentado estaria ancorado em método científico de investigação que teria atendido todos os requisitos da engenharia; Que o objeto da TCE trataria de uma obra de infraestrutura cujos parâmetros deveriam ser avaliados in loco; Aduz sobre a presença do fumus boni iuris o qual se consubstanciaria no prejuízo à ampla defesa e ao contraditório ante à ausência de nova vistoria in loco após apresentação do Parecer Técnico pela defesa; Assevera que o periculum in mora se daria diante do estágio em que se encontra o processo, bem como em face do direito da empresa ter garantido o contraditório por meio de nova vistoria antes do julgamento do feito; Por fim, entendendo estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora pugna seja recebido pedido de cautelar inominada e que seja determinada a realização de nova vistoria in loco da obra sob exame, bem ainda, seja autorizada a apresentação de quesitos e o acompanhamento de técnico indicado pela defesa.

 

10.3 Tendo o Expediente nº 13401/2020 aportado no gabinete da 1ª Relatoria foi determinado, através do Despacho nº 614/2020-RELT1, sua remessa à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG para manifestação. Em resposta, fora proferido o Parecer Técnico nº 367/2020 cujo pronunciamento se deu na seguinte linha:

 

5.1.3. CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista a documentação apresentada pela Defesa e os Pareceres Técnicos emitidos pelo Tribunal de Contas após a Inspeção inicial, o entendimento consistente para o caso é, como RECOMENDAÇÃO, que seja realizada uma nova vistoria, composta por técnicos do Tribunal de Contas do Estado e da AGETO, para que a reavaliação da obra em análise, seja feita com o objetivo de relacionar em planilhas os serviços contratados e os serviços executados, servindo como base o relatório de Inspeção do Tribunal de Contas e as novas informações inseridas pela Defesa da Empresa, para não haver prejuízo à ampla defesa e do contraditório, com o objetivo de que o Tribunal de Contas emita um parecer conclusivo, com o acompanhamento das partes envolvidas.
Observa-se que devido ao extenso período de paralisação, com data da última medição do referido contrato em 31/03/2010, ou seja, aproximadamente 11 anos, a vistoria tem que considerar também os serviços que terão que ser refeitos e quantificar os mesmos, haja vista a omissão por parte dos gestores nesse período, para que a conclusão seja adequadamente realizada, com o objetivo de minimizar os prejuízos existentes na referida obra.
Vale ressaltar que a área técnica do Tribunal de Contas não tem nenhum óbice quanto a participação de técnico da empresa em todo o processo, porém esse acompanhamento terá que ser em conjunto com a área técnica da AGETO.
Submetemos essa análise à apreciação da Relatoria.
 

10.4 Pois bem. Após análise detalhada do pleito constante do Expediente nº 13401/2020 o que se conclui é que o mesmo não encontra respaldo para lograr êxito, haja vista a ausência de apresentação de elementos concretos que ensejem nova vistoria na obra em comento.

10.5 Este Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições constitucionais, já empreendeu fiscalização in loco na obra decorrente da execução do Contrato nº 013/2009 sendo que, de tal vistoria, resultou Relatório de Inspeção no qual se constatou a ocorrência de dano ao erário no importe de R$ 6.993.049,34 (seis milhões, novecentos e noventa e três mil, quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

10.6 As alegações constantes do Expediente sob análise de que no evento 81 dos autos nº 5250/2010 a então Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios, por via do Parecer nº 67/2016, teria enfrentado minuciosamente todos os apontamentos do Parecer Técnico apresentado pela defesa e que a Análise de Defesa nº 04/2019, constante do evento 151 dos autos 5250/2010, seria inconclusiva e teria desprezado o aludido Parecer Técnico apresentado no evento 79 do mesmo processo, não possuem qualquer lastro de equivalência com a realidade. Por uma simples leitura das peças indicadas pela peticionante é possível se aferir claramente que o corpo técnico de engenharia deste Tribunal de Contas, por via da Análise de Defesa nº 04/2019, avaliou de maneira muito clara e detalhada toda a análise técnica apresentada pela empresa FECI Engenharia através do Expediente nº 8687/2016  constante do evento 79.

10.7 Foram rebatidos diversos aspectos do Parecer Técnico colacionado pela defesa, inclusive critérios que o engenheiro subscritor do documento alegou ter empregado foram contestados e indicadas as respectivas normas técnicas para fundamentação da fala do servidor desta Corte. Importante notar, inclusive, que tais normas foram apresentadas como anexos da Análise de Defesa nº 04/2019, as quais também podem ser visualizadas no evento 151 do processo 5250/2010 haja vista tratarem-se de autos eletrônicos. No corpo do voto, em momento oportuno, voltar-se-á à avaliação do Parecer Técnico apresentado pela empresa FECI Engenharia.

10.8 Em uma análise acurada dos argumentos constantes do Expediente nº 13401/2020 não vislumbro a existência de qualquer óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da empresa. No decorrer da instrução processual a mesma teve oportunidade de apresentar suas defesas, inclusive com a juntada e devido recebimento por parte deste Tribunal de Contas do mencionado Parecer Técnico particular, restando descaracterizada, pois, eventual presença do fumus boni iuris, conforme alegado.

10.9 Ocorre que o documento mencionado fora devidamente analisado, tendo seus principais pontos sido rechaçados de maneira criteriosa e detalhada por engenheiro deste Tribunal de Contas, não havendo que se falar em ofensa a quaisquer princípios relacionados ao exercício da defesa.

10.10 Mesmo o pronunciamento da CAENG, consubstanciado no Parecer Técnico nº 367/2020, acostado neste Expediente, cuja manifestação fora transcrita em linhas anteriores, não agregou ao feito qualquer fundamentação ou argumento técnico plausível que demonstrasse a premente necessidade de se realizar nova vistoria in loco a cargo deste Tribunal de Contas.

10.11 Esta Corte já empreendeu sua análise no local da obra, tendo recebido, ainda, o documento técnico confeccionado pela empresa por via do qual se pretendeu desconstituir a conclusão da vistoria feita por este Tribunal. Entretanto, tal documento fora destrinchado e suas conclusões rechaçadas pela área técnica respectiva, não restando, pois, qualquer elemento mínimo que justifique a este Tribunal a determinação de nova vistoria in loco, ainda mais depois de tantos anos.

10.12 Assim, a alegação da presença de suposto periculum in mora em face do estágio em que se encontrava o processo, a meu sentir, também não possui respaldo que lhe sustente, uma vez que, após toda a documentação produzida durante a instrução do feito, tendo sido conferido irrestrito acesso à ampla defesa e ao contraditório a todos os envolvidos, inclusive com o recebimento e análise de Parecer Técnico produzido pela empresa, o processo encontra-se maduro para julgamento, não tendo sido apresentados quaisquer elementos que justificassem sua reinstrução com a realização de nova vistoria in loco.

10.13 Em face de tudo o que acima foi exposto, indefiro o pleito constante do Expediente nº 13401/2020 e, a seguir, passo à análise das questões afetas ao mérito dos autos.

 

MÉRITO

             

10.14 Conforme já destacado no Relatório, analisa-se a Tomada de Contas Especial, por conversão, nos termos da Resolução n° 590/2010-TCE-Pleno, de 16 de junho de 2010, derivada de Inspeção, visando apurar possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 013/2009, firmado entre o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Tocantins (Dertins), representado pelo senhor José Edmar Brito Miranda, e a empresa Feci Engenharia Ltda., representada pelo senhor Alex Peixoto dos Santos, tendo como objeto a execução de serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais, na Rodovia TO-296, trecho: Jaú do Tocantins / entroncamento TO-387 (São Salvador), com 60,47 Km de extensão, no valor inicial de R$ 56.129.992,02 (cinquenta e seis milhões, cento e vinte e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e dois centavos).

10.15 Consoante determinado pela Resolução nº 590/2010, foram chamados a comparecer aos autos os responsáveis abaixo arrolados para apresentarem as alegações de defesa e/ou recolherem a importância do dano apurado, em decorrência do pagamento indevido de medições decorrentes do Contrato de nº 013/2009:

 

  1. José Edmar Brito Miranda - Secretário da Infraestrutura à época;
  2. Feci Engenharia Ltda;
  3. Julivan Vieira Noleto - Coordenador de Medição e Controle do Dertins à época;
  4. Cláudio Manoel Barreto Vieira - Diretor de Medição e Controle do Dertins à época, e Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins à época;  
  5. Adelmo Vendramini Campos - Presidente do Dertins à época, e Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins à época;
  6. Mizael Cavalcante Filho - Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins à época;
  7. José Pereira da Silva Neto - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação à época, e Diretor de Medição e Controle do Dertins à época;
  8. Renan Bezerra de Melo Pereira - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época;
  9. Marco Túlio Aires - Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins à época;
  10. Maurício Leonardo Rocha - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época;
  11. Manoel José Pedreira - Presidente do Dertins à época;
  12. Sérgio Leão - Subsecretário da Infraestrutura à época;
  13. Lúcio Henrique Giolo Guimarães - Subsecretário da Infraestrutura à época;
  14. Rômulo do Carmo Ferreira Neto - Secretário da Infraestrutura à época;
  15. Heloisa Helena de Lira Aguiar Cunha - Chefe do Núcleo de Controle Interno do Dertins à época.

 

 

10.16 Cabe destacar que, por via do Expediente nº 6972/2018 o senhor Renan Bezerra de Melo Pereira suscitou nulidade da citação a ele dirigida. Após análise do pleito, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, à época titular da 1ª Relatoria, chamou o feito a ordem e, por via do Despacho nº 569/2018 (evento 87) determinou nova citação de todos os responsáveis, inclusive da pessoa jurídica contratada, qual seja, a empresa FECI Engenharia Ltda.

10.17 Nos termos da Certidão nº 616/2018/RELT1-CODIL (evento 150) todos os responsáveis foram novamente citados e apresentaram defesa/manifestações, com exceção do senhor Rômulo do Carmo Ferreira Neto, o qual quedou-se Revel.

10.18 Passo agora à análise do Contrato nº 13/2009 sob o aspecto formal, consoante dispõem os artigos 95 e 96, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 

 

ANÁLISE DOS AUTOS 1692/2009 – CONTRATO Nº 13/2009

 

10.19 Cumpre-se esclarecer, inicialmente, que esta Corte de Contas sedimentou entendimento autorizando analisar a legalidade de contrato, em conjunto com Tomada de Contas Especial, nas Câmaras, a exemplo da Resolução nº 552/2012 – TCE/TO – Primeira Câmara (autos 6685/2010).

10.20 O Contrato nº 013/2009 foi firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, representado pelo senhor José Edmar Brito Miranda, e a empresa Feci Engenharia Ltda., representada pelo senhor Alex Peixoto dos Santos, tendo como objeto a execução de serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais, na Rodovia TO-296, trecho: Jaú do Tocantins / entroncamento TO-387 (São Salvador), com 60,47 Km de extensão, no valor inicial de R$ 56.129.992,02 (cinquenta e seis milhões, cento e vinte e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e dois centavos), sendo que as despesas decorrem da dotação orçamentária 38450.26.782.0079.3036, elemento de despesa 44.90.51, fonte 00.

10.21 Vale destacar que esta análise sobre a formalidade do ato de gestão em testilha levará em conta a manifestação do corpo técnico de engenharia desta Corte de Contas, consoante disposto no Parecer 067/2016 (evento 81).

10.22 Pois bem. O contrato administrativo é um vínculo jurídico em que os sujeitos ativo e passivo se comprometem a uma prestação e uma contraprestação, com o fim de verem satisfeito um interesse público, sendo regido pelo direito público, mormente pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.

10.23 Segundo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello[1]:

 

Tradicionalmente entende-se por contrato a relação jurídica formada por um acordo de vontades, em que as partes obrigam-se reciprocamente a prestações concebidas como contrapostas e de tal sorte que nenhum dos contratantes pode unilateralmente alterar ou extinguir o que resulta da avença. Daí o dizer-se que o contrato é uma forma de composição pacífica de interesses e que faz lei entre as partes.

 

10.24 Nesta oportunidade é importante também analisar-se o Parecer nº 1247/2019 (evento 152), do Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, por meio do qual recomenda o julgamento pela ilegalidade do Contrato nº 13/2009. Senão, veja-se:

 

VII – Decida pela ilegalidade formal do Contrato n° 013/2009 e antieconomicidade dos atos de gestão do referido contrato, decorrente da Concorrência nº. 020/2008, tendo em vista que o mesmo deverá ser considerado viciado, oportunidade em que a Administração procedeu ao pagamento de despesas indevidas; constatou que os valores medidos e pagos superam o percentual executado e que consta dos autos a comprovação de que nem todos os serviços medidos e pagos foram executados, restando comprovado, a ocorrência de prejuízo ao erário devidamente quantificado e responsabilizado, sendo o dano apurado no valor total de R$ 6.969.768,71 (seis milhões, novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme resultado apurado no processo de Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução n° 590/2010-TCE-Pleno, de 16 de junho de 2010. Inspeção esta que visou apurar possíveis irregularidades na execução do Contrato n° 013/2009, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (Dertins), representado pelo senhor José Edmar Brito Miranda, e a empresa Feci Engenharia Ltda., pelo senhor Alex Peixoto dos Santos;

 

10.25 Igualmente, a fim de melhor ilustrar meu entendimento, cita-se excerto do já mencionado Parecer nº 067/2016 (evento 81), da lavra do Auditor de Controle Externo Flávio Moreira Borges, da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios, acerca da formalidade do Contrato nº 013/2009, vejamos:

 

3.0. CONCLUSÃO
3.1. Considerando os aspectos legais de formalizações do edital e do contrato 013/2009, não estão preparados para atender a Instrução Normativa nº 02/2008, referente a:
Art. 4º. Os editais encaminhados na forma do artigo 1º desta Instrução Normativa, deverão ser acompanhados da seguinte documentação que lhes diga respeito, em especial:
VI – ART de autoria do projeto e projetos anotados no CREA.
Art. 13. Os contratos remetidos ao Tribunal de Contas deverão ser acompanhados dos respectivos editais com os documentos que lhes digam respeito, em especial aqueles relacionados no artigo 4º, bem como os abaixo elencados:
V– Cópia da publicação do contrato no órgão de imprensa oficial;
X – ART do responsável pela execução da obra e projetos anotados no CREA.
3.2. Neste processo perdeu-se a oportunidade de apresentar os documentos faltante para a regularização do edital de licitação e do contrato administrativo perante esta Corte de Contas, concluindo assim, as formalidades que o caso requer.
(...)

 

10.26 Diante das manifestações do corpo técnico e do Corpo Especial de Auditores transcritas acima, cabe destacar que, o fato de remanescerem impropriedades derivadas da execução contratual, conforme sustenta o Conselheiro Substituto do Corpo Especial de Auditores, as quais já estão sendo aferidas em processo próprio, qual seja, Tomada de Contas Especial, tal fato, por si só, não é suficiente para macular, sob o aspecto formal, a legalidade do contrato em testilha.

10.27 A análise do contrato deve se sustentar, principalmente, tomando por base a Instrução Normativa nº 02/2008, bem como a Lei de Licitações nº 8.666/93, oportunidade em que se deve sopesar se a formalização do citado instrumento cumpriu os requisitos legais previstos em tais regramentos.

10.28 Relativamente ao Parecer nº 067/2016 (evento 81), oriundo da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios, por meio do qual aponta que não foi demonstrada a comprovação da publicação do contrato no órgão de imprensa oficial, necessário se faz contrapor tal informação, pois, conforme se extrai dos autos 1692/2009, V2_parte_1apdf.pdf, pág. 193, comprova-se a publicação do extrato do Contrato nº 13/2009 no Diário Oficial nº 2.844, de 02/03/2009, em cumprimento ao que estabelece o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, e inciso V, do art. 13, da Instrução Normativa nº 02/2008. Logo, afasta-se tal impropriedade.

10.29 O citado parecer indica, ainda, ausência nos autos da ART do responsável pela execução da obra e projetos anotados no CREA.

10.30 Quanto à ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela execução da obra e projetos anotados no CREA, também verifica-se nos autos tal documentação (Proc. nº 5250/2010 - evento 63 – PDF 2 – pág. 306/307). Portanto, tem-se também por suprida tal impropriedade.

10.31 Diante do que acima foi exposto, e levando em consideração as impropriedades formais apontadas pela área técnica de engenharia deste Tribunal de Contas (Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios à época), o contrato em análise pode ser considerado formalmente legal, em virtude de que foram supridas as impropriedades levantadas, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que, porventura, venham a ser trazidos ao conhecimento deste Tribunal de Contas.

 

ANÁLISE DOS AUTOS 5250/2010

 

10.32 Passo agora à análise das alegações de defesa ofertadas nos autos nº 5250/2010.

 

Análise das razões de defesa constantes dos Expedientes nsº 6106/2010, 8479/2018 e 8393/2018

 

10.33 Por via do Expediente nº 6106/2010, os senhores Adelmo Vendramini Campos, Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins à época; Cláudio Manoel Barreto Vieira, Diretor de Medição e Controle do Dertins e Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins à época; José Pereira da Silva Neto, Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins, e Diretor de Medição e Controle do Dertins à época; Julivan Vieira Noleto, Coordenador de Medição e Controle do Dertins à época; Marco Túlio Aires, Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins à época; Maurício Leonardo Rocha, Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época; Mizael Cavalcante Filho, Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins à época e Renan Bezerra de Melo Pereira, Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época arguem, em preliminar, que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa ante à conversão da inspeção em Tomada de Contas Especial, sem, contudo, ter sido determinada a audiência dos responsáveis para que, no prazo de trinta dias, adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, conforme prescreve os artigos 98, 99 e 100 do Regimento Interno, e artigo 112 da LOTCE/TO n° 1.284/2001. Sustentam que “a caracterização do cerceamento de defesa fica evidente ao constar do voto que ‘há comprovação cabal de que os serviços medidos não coincidem com o executado’". Assim, pugnam pela anulação da Resolução nº 590/2010, para que seja cumprido o estabelecido no RITCE/TO, assegurando a ampla defesa aos possíveis responsáveis de todos os atos e fases do processo, momento em que descrevem a íntegra do § 1º do artigo 21 da LOTCE/TO. Alegam existirem inconsistências no Relatório de Inspeção. Que não seria procedente a conclusão de que a licitação não cumprira a totalidade da legislação vigente, pois não haveria necessidade da apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica de Autoria do projeto e de execução, cujas cópias estariam anexas à defesa; Discorrem sobre as planilhas orçamentárias de medição; Que o cronograma físico e financeiro da obra estaria sendo cumprido; Aduzem que vários dos indicados como responsáveis só teriam participado do processo em seu início; Argumentam sobre a necessidade de individualização de condutas; Por fim, pugnam pelo acatamento da preliminar suscitada e pela anulação da Resolução 590/2010 ou, alternativamente, o julgamento pela legalidade do contrato nº 13/2009. Após nova citação determinada pelo Despacho nº 569/2018 (evento 87), os senhores Adelmo Vendramini Campos, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto, Julivan Vieira Noleto, Maurício Leonardo Rocha e Mizael Cavalcante Filho ofertaram defesa através do Expediente nº 8734/2018 alegando que a Anotação de Responsabilidade Técnica fora anexada na defesa anterior; Quanto as planilhas orçamentárias de medição a perícia apresentada no evento 79, bem como o parecer técnico 67/2016, indicariam que o executado pela empresa seria maior do que o efetivamente recebido; Novamente argumentam sobre a necessidade de individualização de condutas; Por fim, pleiteiam pelo julgamento legal do contrato e que esta Tomada de Contas seja julgada regular.

10.34 De início, cabe destacar que o senhor Renan Bezerra de Melo Pereira, Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época, em que pese posteriormente ter pleiteado, através do Expediente nº 6972/2018, nulidade da citação decorrente da Carta nº 196/2010/RELT1-CODIL, também assinou o Expediente nº 6106/2010, que agora se aprecia, tendo apresentado justificativas/alegações de defesa alusivas aos fatos narrados na presente Tomada de Contas Especial por conversão derivada de Inspeção, visando apurar possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 013/2009, o que vem a sanar qualquer questionamento alusivo a cerceamento do direito de defesa em decorrência do alegado vício na citação afastando-se, também, a ocorrência de possível prescrição, o que não se evidencia ante ao seu comparecimento espontâneo decorrente de citação ocorrida ainda no exercício de 2010.

10.35 Sobre a preliminar suscitada pelos responsáveis que firmaram o Expediente nº 6106/2010, diante dos dispositivos legais e regimentais desta Corte de Contas, devo registrar que, de plano, a mesma merece ser rechaçada e não acolhida.

10.36 Ocorre que, tanto o artigo 115 da Lei nº 1.284/2001 quanto o artigo 100 do Regimento Interno desta Corte de Contas são explícitos em indicar a providência processual adequada no caso em que reste configurada a ocorrência de dano ao erário, senão, vejamos:

 

Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO)
 
Art. 115. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 155 desta Lei. (grifei)
 
Regimento Interno TCE/TO
 
Art. 100 - Ao exercer a fiscalização de que trata o artigo anterior, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial. (grifei)
 

 

10.37 Consoante se afere da transcrição acima, tanto a Lei Orgânica, quanto o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, preveem de maneira taxativa que, configurada a ocorrência de dano ao erário, a providência imediata que se requer é a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e não as medidas pretendidas pelos responsáveis.

10.38 Vale destacar também que, consoante se constata da Resolução nº 590/2010, na mesma oportunidade em que se converte o feito em Tomada de Contas Especial este Tribunal já determina a citação de todos os responsáveis arrolados a fim de que seja garantido acesso irrestrito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo, pois, que se cogitar a presença de qualquer irregularidade no procedimento adotado quando da conversão em TCE. Por estas razões, não merece prosperar a preliminar arguida.

10.39 Os responsáveis sustentam haver várias inconsistências no relatório de inspeção, fatos que reclamariam por análise mais substancial. Sugerem, ainda, ausência de impropriedades na licitação. Refutam a afirmação da Diretoria de Controle Externo, que consignou que a licitação não cumpriu em sua inteireza a legislação de regência. Sustentam suas razões afirmando que não há necessidade da apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica de autoria do projeto e de execução e que tais documentos estariam anexos à defesa.

10.40 Pertinente à análise da formalidade do Contrato nº 13/2009, constante dos autos 1692/2009, que tramitam apensos, consigna-se que referida matéria já foi analisada anteriormente neste Voto, em capítulo apartado, daí porque se mostra desnecessário tecer maiores digressões a esse respeito.

10.41 Apresentam argumentações acerca das planilhas orçamentárias de medição, alegam que o próprio relatório traz que existem vários pontos de erosões, os quais são justificados devido ao período chuvoso onde a obra esteve paralisada. Asseguram que não há no relatório qualquer informação quanto aos serviços que supostamente teriam sido medidos e não executados, e que presume-se que não foi possível à equipe técnica identificar tais serviços, justamente pelo período de chuva que se encerrava. Consignam, ainda, que na data da realização da inspeção, o contrato estaria sendo executado, só havendo paralisado no período compreendido entre 18/12/2009 a 01/03/2009 (sic). Que não teria razão a determinação de “retomada da obra” e que os serviços medidos corresponderiam ao executado. Sobre o cronograma físico-financeiro destacam que vem sendo cumprido e pontuam que, apesar de o relatório constar que o cronograma apresentado pela empresa vencedora não diminui a produtividade no período chuvoso, a Administração estadual entendeu por paralisar a obra no referido momento, evitando possível perda de serviços executados naquele período.

10.42 Pelo fato de os dois temas de defesa, quais sejam, planilhas orçamentárias de medição e cronograma físico-financeiro, se complementarem, serão analisados conjuntamente.

 10.43 Diferentemente do que aduzem, não há que se falar em ausência de relação de serviços que supostamente não teriam sido realizados. O raciocínio deve ser outro. Quando se faz uma inspeção tendo como foco avaliar a execução de obra dessa natureza, os serviços não realizados passam a ser identificados por ocasião dessa verificação in loco, basicamente com a simples comparação dos serviços já executados com os medidos, e que, teórica e tecnicamente, deveriam estar executados. Cabe ressaltar que a equipe de inspeção fez constar dos autos planilha detalhada (evento 63 – fls. 158/159 dos autos nº 5250/2010) onde se discrimina de maneira clara os itens com discrepância em relação ao objeto executado e as medições realizadas e que resultaram no dano apurado.

10.44 Sobre os pontos danificados pela chuva que trazem à baila, igualmente conforme foi assentado, simplesmente alegam em suas razões, mas não comprovam, ainda que de forma precária, qualquer ponto suscitado. Mesmo porque não há espaço, tanto por parte dos gestores da contratante, quanto da contratada, após firmado contrato de execução de uma obra desta envergadura, posteriormente se alegar, sem comprovação alguma, que na execução da obra houve danificações provenientes das intempéries da natureza.

10.45 Veja-se. É lugar comum que a execução de obras de engenharia no Estado do Tocantins, sobretudo em rodovias, não autoriza discussões maiores quando o assunto é período chuvoso, mesmo porque, historicamente, as chuvas têm épocas bem definidas no Estado.

10.46 Logo, insubsistente também o argumento tencionado, posto que espera-se tanto dos agentes do contratante, como da contratada, um planejamento mínimo para se executar tal obra, mesmo porque, reprise-se, as danificações das obras (que faz-se aqui entender tratarem-se das típicas e por demais previsíveis chuvas que ocorrem no transcurso do “inverno do Tocantins”) seriam facilmente evitadas, considerando os bem definidos períodos chuvosos desta região.

10.47 Quanto à alusão que fazem ao documento (Parecer Técnico) apresentado no evento 79, bem como ao parecer técnico 67/2016, os quais indicariam que o executado pela empresa seria maior do que o efetivamente recebido, cabem ser tecidas as considerações seguintes.

10.48 Primeiro que a fala técnica apontada pelos responsáveis (Parecer nº 67/2016) trata-se de manifestação que subsidia a análise, mas que não tem o condão de vincular o entendimento deste Relator. Segundo que, o Parecer Técnico nº 067/2016 pautou-se basicamente no Parecer Técnico apresentado pela empresa através do Expediente nº 8687/2016 constante do evento 79, cuja análise será devidamente realizada em item próprio na sequência deste Voto. Além disso, consta dos autos manifestação técnica realizada por engenheiro servidor deste Tribunal de Contas (Análise de Defesa nº 04/2019 – evento 151) a qual ampara a linha de raciocínio deste Voto, devendo ser rechaçados os argumentos aviados pelos responsáveis sobre tais pontos.

10.49 Os responsáveis apresentam argumentações, ainda, sobre a necessária individualização das condutas, todavia, referida linha de defesa também não encontra respaldo.

10.50 Analisando os termos do Voto condutor da Resolução nº 590/2010, afere-se com nitidez que foi aberto item específico para indicar por qual conduta estaria respondendo cada uma das pessoas arroladas como responsáveis, para melhor elucidar a questão, transcrevo o trecho mencionado do voto:

 

Superada a explanação que evidencia a possibilidade de conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, entendo ser necessário definir os responsáveis que, com suas devidas condutas, contribuíram para concretização das irregularidades apontadas pela equipe de inspeção. (grifei)
 
(...)
 
Julivan Vieira Noleto - Coordenador de Medição e Controle, Cláudio Manoel Barreto Vieira - Diretor de Medição e Controle e Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária, Adelmo Vendramine Campos - Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços, Mizael Cavalcante Filho - Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária, José Pereira da Silva Neto - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação e Diretor de Medição e Controle, Renan B. de Melo Pereira - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação, Marco Túlio Aires - Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços, Maurício Leonardo Rocha - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação, responsáveis pela elaboração das medições, devendo cada qual apresentar razões de defesa em relação às medições ou medição que subscreveu, conforme demonstrado nos autos. (grifei)

 

10.51 Pelo que se depreende da transcrição acima, foi definida a conduta dos responsáveis, caracterizada pela elaboração de medições as quais, após fiscalização in loco por este Tribunal de Contas, verificou-se não corresponderem ao que efetivamente havia sido executado pela empresa, o que veio a causar o dano ao erário.

10.52 Em Expediente protocolizado nesta Corte de Contas sob nº 6972/2018 (evento 87) o senhor Renan Bezerra de Melo Pereira, Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação à época, apresentou defesa complementar, alegando, em preliminar, a nulidade da citação que lhe fora dirigida.

10.53 Por via do Despacho nº 569/2018 (também constante do evento 87) o Conselheiro Severiano, à época titular da 1ª Relatoria, reconheceu a necessidade de proceder a nova citação do responsável, tendo, dessa forma, chamado o feito à ordem.

10.54 Além da alegação de falha na citação, o senhor Renan Bezerra apresentou defesa de mérito aduzindo basicamente que: Exercera a função de fiscal da obra somente pelo período de 05 meses. Argumenta que as medições dos trechos de obra por ele vistoriados foram fidedignos à realidade física do contrato, o que afastaria sua responsabilidade em eventual dano. Reconhece que participou da fiscalização da 3ª e da 7ª medições do contrato e que, quanto às demais medições, face à sua exoneração da função de fiscal de obra, nada teria a responder.

10.55 Após a citação determinada pelo Despacho nº 569/2018 o senhor Renan Bezerra protocolizou defesa através do Expediente nº 8393/2018 (evento 132) por via do qual reitera a defesa acostada no evento 87. Aduz que as manifestações do Corpo Especial de Auditores, bem como do Ministério Público de Contas estariam equivocadas, tendo em vista o Parecer nº 67/2016 da área técnica deste TCE/TO. Assim, requer a exclusão de seu nome do rol de responsáveis uma vez que não teria dado causa a qualquer ato lesivo aos cofres públicos.

10.56 Pois bem. De plano é visível que os argumentos apresentados pelo responsável em suas razões não encontram sustentação para prosperar.

10.57 O próprio responsável reconhece que participou da fiscalização da 3ª e da 7ª medições do contrato nº 013/2009. Após o levantamento in loco realizado pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, foi constatado desequilíbrio no cronograma físico financeiro da obra, consubstanciado em medições que não expressavam a realidade do que de fato havia sido executado nas obras objeto do contrato sob exame, de tal levantamento foi apurada a ocorrência de dano ao erário.

10.58 Após longa tramitação dos autos nesta Corte de Contas, em derradeiro pronunciamento e após análise detalhada dos documentos que compõem a fiscalização, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia proferiu a Análise de Defesa nº 04/2019.

10.59 Na análise técnica acima mencionada foi especificado com clareza em quais medições foram encontradas divergências em relação à execução física da obra sendo indicadas discrepâncias na 2ª, 3ª, 7ª e 8ª medições. Ou seja, o próprio responsável afirma que participou justamente da 3ª e da 7ª medições, as quais foram relacionadas pelo engenheiro deste Tribunal como medições realizadas de maneira irregular e que vieram a causar dano ao erário.

10.60 Ademais disso, é fácil se constatar dos documentos de fls. 134/136 e 138/141 acostados no evento 63, a assinatura do responsável na função de Fiscal de Terraplanagem e Pavimentação justamente na 3ª e na 7ª medições.

10.61 Quanto à argumentação do responsável onde alega que as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas estariam equivocadas, tendo em vista o Parecer nº 067/2016 proferido pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios, deve-se fazer os seguintes registros.

10.62 Primeiro que as falas apontadas pelo responsável são manifestações que subsidiam a análise, mas que não têm o condão de vincular o entendimento deste Relator. Segundo que, o Parecer Técnico nº 067/2016 pautou-se basicamente no Parecer Técnico apresentado pela empresa através do Expediente nº 8687/2016 constante do evento 79, cuja análise será devidamente realizada em item próprio na sequência deste Voto.

10.63 Por tudo o que foi exposto, rejeitam-se todas as linhas de defesa apresentadas pelo responsável, senhor Renan Bezerra de Melo Pereira.

10.64 Após a citação determinada pelo Despacho nº 569/2018 o senhor Marco Túlio Aires veio aos autos apresentando nova defesa através do Expediente nº 8479/2018 argumentando basicamente: Que não haveria individualização de sua conduta; Que assinou apenas as três últimas medições realizadas, quais sejam, a 7ª, a 8ª e a 9ª, as quais seriam totalmente compatíveis com as obras executadas; Que a comprovação da compatibilidade e efetividade dos valores das medições por ele assinadas poderiam ser atestadas através do Parecer nº 067/2016 (evento 81) e pelo Parecer Técnico juntado pela empresa contratada (Evento 79); Que seria errônea a imputação a si de qualquer atitude irregular e consequente dano ao erário, pelo que, requer a exclusão de seu nome do rol de responsáveis.

10.65 Não merece prosperar o argumento do responsável no sentido de que não teria havido individualização de sua conduta. Conforme já apresentado anteriormente, o Voto condutor da Resolução nº 590/2010 indicou a conduta pela qual estaria respondendo cada uma das pessoas arroladas como responsáveis, novamente transcrevo a parte do aludido voto que trata da matéria:

 

Superada a explanação que evidencia a possibilidade de conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, entendo ser necessário definir os responsáveis que, com suas devidas condutas, contribuíram para concretização das irregularidades apontadas pela equipe de inspeção. (grifei)
 
(...)
 
Julivan Vieira Noleto - Coordenador de Medição e Controle, Cláudio Manoel Barreto Vieira - Diretor de Medição e Controle e Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária, Adelmo Vendramine Campos - Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços, Mizael Cavalcante Filho - Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária, José Pereira da Silva Neto - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação e Diretor de Medição e Controle, Renan B. de Melo Pereira - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação, Marco Túlio Aires - Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços, Maurício Leonardo Rocha - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação, responsáveis pela elaboração das medições, devendo cada qual apresentar razões de defesa em relação às medições ou medição que subscreveu, conforme demonstrado nos autos. (grifei)

 

10.66 Pelo que se depreende da transcrição acima, foi definida a conduta do responsável, caracterizada pela elaboração de medições as quais, após fiscalização in loco por este Tribunal de Contas, verificou-se não corresponderem ao que efetivamente havia sido executado pela empresa, o que veio a causar o dano ao erário.

10.67 Também neste caso, o próprio responsável reconhece que participou da fiscalização da 7ª, 8ª e 9ª medições do contrato nº 013/2009. Mais uma vez vale destacar que, após o levantamento in loco realizado pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, foi constatado desequilíbrio no cronograma físico financeiro da obra, consubstanciado em medições que não expressavam a realidade do que de fato havia sido executado nas obras objeto do contrato sob exame, sendo que de referido levantamento foi apurada a ocorrência de dano ao erário devidamente quantificado.

10.68 Do mesmo modo do que já foi exposto quando da apreciação às alegações de defesa apresentadas por outros responsáveis, há que se destacar que na Análise de Defesa nº 04/2019 (evento 151), foi especificado com clareza em quais medições foram encontradas divergências em relação à execução física da obra, sendo indicadas discrepâncias na 2ª, 3ª, 7ª e 8ª medições. Ou seja, o próprio responsável afirma que participou justamente da 7ª, 8ª e 9ª medições, das quais, duas (a 7ª e a 8ª) foram relacionadas pelo engenheiro deste Tribunal como medições realizadas de maneira irregular e que vieram a causar dano ao erário.

10.69 Ademais disso, é fácil se constatar dos documentos de fls. 138/141 e 143/147 acostados no evento 63, a assinatura do responsável na função de Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços justamente na 7ª e 8ª medições.

10.70 No que diz respeito à argumentação de que a comprovação da compatibilidade e efetividade dos valores das medições por ele assinadas poderiam ser atestadas através do Parecer nº 067/2016 (evento 81) e pelo Parecer Técnico juntado pela empresa contratada (Evento 79), mais uma vez tenho que ressaltar que a fala apontada pelo responsável serve de subsídio à análise processual, todavia, não têm o condão de vincular o entendimento deste Relator. Ademais disso, além de haver nos autos outras falas técnicas também firmadas por engenheiros Auditores de Controle Externo deste TCE/TO, a exemplo da Análise de Defesa nº 04/2019 (evento 151), que também subsidiam a conclusão deste Voto, o Parecer técnico nº 067/2016 pautou-se basicamente no Parecer Técnico apresentado pela empresa através do Expediente nº 8687/2016 constante do evento 79, cuja análise será devidamente realizada em item próprio na sequência deste Voto.

10.71 Pelo que se depreende das exposições acima, a defesa do senhor Marco Túlio Aires, Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços à época, não encontra esteio de sustentação, pelo que, não merece êxito.

 

Análise das razões de defesa constantes do expediente nº 6081/2010

 

10.72 Em sua defesa, a empresa Feci Engenharia Ltda. sustenta, em preliminar, suposto cerceamento de defesa com limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o ordenamento legal aplicável ao caso seria cristalino ao determinar que antes da conversão da inspeção em Tomada de Contas Especial, deveria ser realizada audiência da responsável em tela.

10.73 Sobre a preliminar suscitada, diante dos dispositivos legais e regimentais desta Corte de Contas, devo registrar que, de plano, a mesma merece ser rechaçada e não acolhida.

10.74 Ocorre que tanto o artigo 115 da Lei nº 1.284/2001 quanto o artigo 100 do Regimento Interno desta Corte de Contas são explícitos em indicar a providência processual adequada no caso em que reste configurada a ocorrência de dano ao erário, senão, vejamos:

 

Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO)
 
Art. 115. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 155 desta Lei. (grifei)
 
Regimento Interno TCE/TO
 
Art. 100 - Ao exercer a fiscalização de que trata o artigo anterior, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial. (grifei)
 

 

10.75 Consoante se afere da transcrição acima, tanto a Lei Orgânica, quanto o Regimento Interno deste Tribunal de Contas preveem de maneira taxativa que, configurada a ocorrência de dano ao erário, a providências imediata que se requer é a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e não as medidas pretendidas pela responsável.

10.76 Vale destacar também que, conforme se constata da Resolução nº 590/2010, na mesma oportunidade em que se converte o feito em Tomada de Contas Especial este Tribunal já determina a citação de todos os responsáveis arrolados a fim de que seja garantido acesso irrestrito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo, pois, que se cogitar a presença de qualquer irregularidade no procedimento adotado quando da conversão em TCE, por estas razões, não merece prosperar a preliminar arguida.

10.77 Prosseguindo em suas argumentações trata da questão do cronograma físico da obra. Assevera que, conforme atestado pelos fiscais, autores do relatório de inspeção, a obra teria contratualmente 1.080 dias para finalização, com início em 2/3/2009. Aduz que o presente processo se encontraria com o seguinte desenvolvimento: terraplenagem 6,08 km executados e 11,82 km em fase de conclusão; drenagem 9,10 km executados e 9,78 km em fase de conclusão; desmatamento/limpeza 14,06 km executados e 4,88 atacados, conforme atestaria o demonstrativo de avanço físico da obra. Requereu a realização de nova vistoria para verificar os fundamentos ora aduzidos. Que em momento algum paralisou-se o andamento das obras, a qual teria atendido fielmente o cronograma físico-financeiro, conforme se afere da documentação acostada. Assegura que, após a realização de nova vistoria, não haveria que se imputar à manifestante o descumprimento do cronograma físico, vez que o mesmo tem sido fielmente atendido.

10.78 Quanto a estas razões de defesa apresentadas, se tratam de narrativas sem lastro probatório, por meio das quais descreve aspectos sobre o procedimento licitatório, bem como informam a atual situação na qual a obra se encontraria; entretanto, deixa-se de colacionar aos autos qualquer suporte documental probatório suficiente para robustecer a tese albergada, motivo pelo qual entende-se que a narrativa acima não é capaz de contribuir para o mérito da presente Tomada de Contas Especial, em favor da empresa em questão.

10.79 Quanto ao pleito de nova vistoria, vale destacar que este Tribunal de Contas determinou o retorno de técnico ao local das obras, sendo, então, elaborado o Parecer Técnico nº 006/2011 (fls. 322 e seguintes – evento 63) por via do qual foi verificado que não houve acréscimo de serviços desde a primeira Inspeção in loco realizada por este TCE/TO, ou seja, permaneciam inalteradas as irregularidades levantadas.

10.80 Em sua defesa a empresa enfatiza, ainda, que as planilhas de medições das parcelas apresentadas refletiriam fielmente a realidade, não existindo qualquer medição em descompasso com o executado. Assevera que a verificação in loco teria restado prejudicada, haja vista não corresponder a todos os serviços realmente executados, de modo que assegura que o cronograma físico da obra segue a mais perfeita previsão, de igual forma as medições efetuadas foram liberadas na medida da real execução dos trabalhos, não havendo falar em serviços medidos acima do executado.

10.81 Em relação ao item, primeiro impinge asseverar que diferente do que alega a empresa, não se juntou aos autos qualquer planilha demonstrativa, a fim de comprovar a execução do objeto, daí por que somente alegar, sem que tais teses venham acompanhadas de suporte probatório, por si só não se sustenta, mesmo porque há que se demonstrar a boa e regular aplicação desses recursos e não, simplesmente, utilizar-se de rasas teses com o fim de se buscar tal intento, pois o dever de correção daqueles que são contratados pelo Poder Público se eleva ainda mais, dado que passa a operar a gestão dos bens e anseios almejados pelos administrados, assumindo, desta forma, o caráter de um múnus público, que, em rápidas palavras, torna-se um encargo perante a sociedade.

10.82 Ademais disso, os levantamentos realizados por este Tribunal de Contas, como a Inspeção que posteriormente fora convertida em Tomada de Contas Especial, bem ainda a Análise Técnica (evento 151) na qual há manifestação conclusiva pela ocorrência de dano ao erário, foram devidamente elaboradas e firmadas por engenheiros integrantes do quadro de servidores efetivos deste Tribunal de Contas, não sendo possível rechaçar tais apurações estritamente técnicas apenas com argumentos vagos.

10.83 Em suas proposições finais a empresa pugna pela revogação da suspensão de novas medições e pagamentos.

10.84 Quanto a este ponto o pleito não encontra guarida, haja vista que não consta nos autos elementos técnicos e documentais suficientes que explicitem a adoção de medidas pela responsável no sentido de regularizar o desequilíbrio entre o cronograma físico e financeiro da obra. Conforme se abstrai dos autos, sobretudo após a inspeção realizada e, posteriormente, considerando a verificação in loco, constatou-se que as obras se encontravam paralisadas, motivo pelo qual afasta-se, neste momento processual, a possibilidade de revogação de tal suspensão.

10.85 Em novo pronunciamento nos autos, após a realização da citação determinada pelo Despacho nº 569/2018 a empresa Feci Engenharia Ltda. vem reiterar os argumentos e documentos anteriormente apresentados, em especial o Parecer Técnico juntado no evento 79. Quanto a este ponto cabe destacar que o referido documento será devidamente analisado no item subsequente.

 

Análise das razões de defesa constantes do Expediente nº 8687/2016 (evento 79), Apresentadas pela empresa Feci Engenharia – Parecer Técnico

 

10.86 Nesta oportunidade procede-se à análise do Parecer Técnico acima epigrafado, subscrito pelo engenheiro civil Delano Cavalcanti Calixto, CREA 4119/D – DF, o qual foi carreado aos autos por meio do Expediente Nº 8687/2016 (evento 79).

10.87 Trata-se de documento confeccionado por engenheiro no qual são abordadas questões de natureza técnica. Quando os autos aportaram por derradeira vez na Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal de Contas, foi proferida a Análise de Defesa nº 04/2019, documento este também firmado por engenheiro o qual debruçou-se detalhadamente sobre os pontos mais relevantes constantes do Parecer Técnico apresentado pela empresa FECI Engenharia.

10.88 A fim de melhor compor a questão, e buscando apresentar de forma mais clara a minuciosa análise empreendida pelo corpo técnico deste TCE, à qual alinho meu entendimento, transcrevo abaixo a manifestação técnica constante do evento 151 destes autos de nº 5250/2010:

 

 

Processo nº 5250/2010
Analise do Parecer Técnico folha 04-Expediente nº 8687/2016-Evento 79
 
Em 05/07/2016 foi juntado ao processo 5250/2010 o Expediente nº 8687/2016 (evento 79). Neste expediente à partir da folha 04 é apresentado um Parecer Técnico sobre as obras do Contrato nº 013/2009 cuja detentora é a empresa Feci Engenharia Ltda e cujo escopo são as obras de terraplenagem e pavimentação asfáltica da Rodovia TO-296 Trecho Jau do Tocantins /Entroncamento TO-387(São Salvador) em uma extensão de 60,42 km. O Parecer Técnico tem como signatário o Engenheiro Civil Delano Cavalcanti Calixto Crea-4119/D-DF.
Referido Parecer Técnico apresenta 3 vertentes. Na primeira vertente são tecidos comentários a respeito do projeto da rodovia. Em uma segunda vertente o autor do Parecer Técnico recorre pela adoção de critérios de medição que na opinião do mesmo, não foram observados na época da construção. E finalmente na terceira vertente é apresentado uma nova medição global de serviços teoricamente executados e não remunerados na época da execução. Por essa medição apresentada a empresa Feci Engenharia Ltda. afasta o dano ao erário no valor de R$ 6.993.049,34 constante no Relatório de Inspeção folhas 01 a 159 (evento 63) e além disso a empresa passa a ter um crédito de R$ 6.248,331,76 referente a serviços executados e que na versão do autor do Parecer Técnico não foram medidos.
O montante de R$ 6.248,331,76 referente a serviços tidos como teoricamente executados e não medidos não será considerado nessa análise, pois o TCE/TO não é o foro apropriado para atestar serviços que sequer foram objeto de medição por parte do órgão contratante (Ageto). A empresa Feci Engenharia Ltda. deverá solicitar ao órgão contratante (Ageto) que efetue a medição desses serviços caso entenda que seja credora dos mesmos. Não se consegue entender como a construtora ‘’ESQUECEU“ de solicitar ao Engenheiro Fiscal à época da construção a medição de tais serviços, e somente veio a se “LEMBRAR” deles 6 anos 2 meses e 21 dias depois, exatamente o interregno entre o dia 31/03/2010 (data da última medição) e a data de 21/06/2016 (data do protocolo do Parecer 08687/2016).
Para descaracterizar o dano ao erário de R$ 6.993.049,34, o autor do Parecer Técnico elencou novos critérios supostos como técnicos que se usados alterariam os valores das medições realizadas (segunda vertente) que reduziriam a 0 (zero) esse dano. Na sequência esses critérios técnicos serão dissecados e contrariados.
 
1. Parecer Técnico pagina 11 (evento 79)
 
 
Não existe esse critério nas normas de engenharia. No Anexo 2 é apresentada parte da Norma DNIT 106/2009-Cortes Especificação de Serviço, onde se define os rebaixos.
 
Não existe esse critério nas normas de engenharia. No anexo 03 é apresentada a Norma DNIT 108/2009-Aterros Especificação de Serviço
 
Não existe esse critério nas normas de engenharia. No anexo 04, é apresentada a Norma DNIT 104/2009-Terraplenagem-Serviços Preliminares-Especificação de Serviço
 
 
Não existe na literatura técnica notícia de recalque tão expressivo em uma obra rodoviária. Além do mais caso nas fundações dos aterros ocorresse este fenômeno, isso deveria constar no projeto. As sondagens de subleito existem para detectar greide de corte ou fundação de aterro não propicio. Se não consta no projeto, significa que todas as fundações dos aterros não apresentam deficiência.
 
2. Parecer Técnico página 15 (evento 79)
 
Conforme demonstrado no caderno de Notas de Serviço de Terraplenagem e Cálculo de Volumes o volume total esperado para os serviços no trecho trabalhado é de 1.405.654 m³ de compactação e 2.269.867 m³ de material escavado’’
 
Comentários
O volume apontado de 1.405.654 m³ de compactação e 2.269.867 m³ de material escavado para o trecho de 15,46 km que o autor do parecer cita como executado é absurdamente irreal. Senão vejamos:
Na Planilha licitada e na planilha Orçamentária da Construtora, para executar toda a terraplenagem nos 60,47 km o volume total de escavação de 1ª e 2ª categoria é de 2.004.876,47 m³ e o volume total de compactação a 95% e 100% do Proctor Normal é de 1.568.374,80 m³ (Página 86-Evento 63). Ou seja, o autor do parecer conseguiu consumir nos 15,46 km todo o volume de escavação previsto para 60,47 km. E na compactação o autor do parecer consumiu nos 15,42 km 89,62 % de todo o volume previsto. Caso isso fosse verdadeiro a planilha licitada já estaria exaurida no item global de terraplenagem, necessitando de um aditivo financeiro ao contrato muito superior a 25%.
 
3. Parecer Técnico página 17 (evento 79) - Escavações de corte em rocha (3ª categoria)
 
Nesse item o autor do parecer descreve que foram executados na obra escavação em rocha em um volume total de 36.658,00 m³ e que todo o volume escavado foi incorporado em aterros conforme tabela apresentada.
Este volume de escavação de 3ª categoria não foi executado pois não existe este volume no projeto de execução. A tabela abaixo é esclarecedora.
 
Cortes Estacas
Volume Relatório Técnico
Volume Projeto
2375/2382
5.674,00
2.962,75
2462/2475
8.813,00
5.925,50
2496/2507
2.087,00
0,00
2909/2921
20.084,00
4.444,13
Total
36.658,00
13.332,38
 
 
No intervalo entre as estacas 2375 a 2921 de acordo com o projeto o volume de 3ª categoria é de 13.332,38 m³, não há como ter escavado 36.658,00 m³. Causa suspeição o fato de constar no relatório que todo o material escavado não ser visível por ter-se incorporado aos aterros. Em um corte em rocha no mínimo há de ser visível os taludes com as marcas do aço de perfuração.
 
4. Parecer Técnico páginas 17,18 e19 (evento 79) Caminhos de Serviço
Nesse item o autor do parecer descreve a construção de 20,35 km de estrada auxiliar (caminho de serviço) com largura de 7,00 m. para a construção de 15,46 km de rodovia. Ou seja, na visão do autor do parecer construiu-se ,1,31 km de estrada auxiliar para cada 1 km da rodovia. A se manter essa densidade teríamos no final da obra duas estradas, uma pavimentada com 60,42 km e outra auxiliar com 79,15 km, ambas com pista de rolamento de 7,00.
Esse item não será considerado pois não existiu a construção desses caminhos na extensão citada e nem nas características técnicas descritas. Nas poucas oportunidades que se necessitou desses caminhos o mesmo era obtido com simples raspagem de trator ou moto-niveladora. Em um único caso onde se necessitou de um pequeno aterro é o contido na foto da página 18 (evento 63- volume 1). Vale lembrar que o órgão contratante não remunera caminhos de serviço.
 
5. Parecer Técnico páginas 21 e 22 (evento 79)
 
Nesse item o autor do parecer insere uma nova técnica construtiva absurda. Técnica essa que tem como único objetivo causar dano ao erário. A técnica consiste em construir os aterros sem os bueiros e depois escavar o aterro construído para implantar os bueiros. Desde que o homem aprendeu a andar em pé, primeiro se constroem os bueiros e galerias para depois iniciar a construção dos aterros. Ao inovar nessa nova técnica o autor conseguiu multiplicar o volume estimado de escavação em 1800 % (hum mil e oitocentos por cento) e o volume de compactação em 3500 % (três mil e quinhentos por cento). Esses percentuais foram calculados considerando os bueiros todos com 46,00 m de comprimento, que é o maior bueiro entre os 83 bueiros constantes em projeto. Basta verificar a Foto 28 da página 28 (Evento 63-volume 1) onde se verifica que a construção dos bueiros e galerias antecedia a execução dos aterros.
 
Conclusão a respeito de serviços executados e não medidos
Não existem serviços executados e não medidos. As versões contrarias apresentadas nos 5(cinco) itens anteriores afastam a existência de serviços executados e não medidos, que segundo o autor do Parecer Técnico seriam no montante de R$ 6.248.331,76
 
6. Serviços Medidos e Não Executados (Dano ao erário de R$ 6.993.049,34) apurado conforme Planilha (Evento 63 páginas 158-159)
Uma maneira bem simples de demonstrar o dano é comparar-se o volume total de aterros nos 15,46 km que o autor do parecer diz que a empresa executou e comparar com os volumes medidos até a 9ª medição parcial. Senão vejamos:
 
Escavação 1.144.812,43 x 6,21= R$ 7.109.285,19
Compactação 649.797,56 x 2,34= R$ 1.520.526,29
Total do Dano R$ 8.629,811,48
 Dano considerando o projeto R$ 8.629.811,48
Dano considerando o levantamento in loco R$ 6.993.049,34
 

 

10.89 Da transcrição feita acima verifica-se que o corpo técnico de engenharia deste Tribunal de Contas destrinchou de maneira muito clara e detalhada toda a análise técnica apresentada pela empresa FECI Engenharia através do Expediente nº 8687/2016 (evento 79).

10.90 Como já dito anteriormente, foram rebatidos diversos aspectos do Parecer Técnico, inclusive critérios que o engenheiro subscritor do documento apresentado pela empresa alegou ter empregado foram contestados e indicadas as respectivas normas técnicas para fundamentação da fala do servidor desta Corte. Cabe salientar que tais normas foram apresentadas como anexo da Análise de Defesa nº 04/2019, as quais também podem ser visualizadas no evento 151 deste processo haja vista tratarem-se de autos eletrônicos.

10.91 Na Análise de Defesa acima transcrita, quando o Auditor de Controle Externo compara os montantes previstos em projeto para escavação e compactação com o que foi medido à época, bem ainda levando-se em conta os valores estabelecidos em contrato para tais serviços, chegar-se-ia a um dano ainda maior do que o apurado pela equipe in loco. Apesar desta constatação, verifica-se tratar-se de resultado alcançado através de análise documental. Desse modo, considerando que a equipe deste Tribunal de Contas esteve presente na obra procedendo à aferição física do que de fato fora realizado e executado pela empresa, entendo que deve prevalecer, neste momento, o valor obtido após fiscalização e levantamento presencial que corresponde a um dano de R$ 6.993.049,34.

10.92 A empresa alega, ainda, em sua defesa, que não lhe teria sido concedida a oportunidade de participação no levantamento feito posteriormente por esta Corte de Contas.

10.93 O questionamento em tela se mostra desarrazoado, porquanto os trabalhos de campo, a exemplo de auditoria, inspeção, vistoria in loco, são realizados pela equipe auditorial desta Corte de Contas, em exato cumprimento ao que estabelecem as Normas de Auditoria Governamental – NAGs, aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro, cujo parâmetro oficial prevê que as atividades de auditoria governamental são feitas de forma autônoma e independente dos entes auditados, livre de interferências política, financeira ou administrativa. Ademais, os Atos que designam a equipe e a data para a realização da auditoria são publicados no Órgão Oficial de imprensa deste TCE/TO (Boletim Oficial). Portanto, igualmente improcedente tal incursão proposta pela empresa.

10.94 Pelas razões expostas acima, e considerando as questões técnicas detalhadas na Análise de Defesa nº 04/2019, as quais acolho como razão de decidir, entende-se que os elementos de defesa trazidos ao conhecimento do Tribunal através do estudo de engenharia apresentado pela empresa contratada, não devem prosperar, por não conseguirem afastar a irregularidade tratada na percepção de recursos públicos por serviços não-realizados, que recai sobre a sua responsabilidade, consoante já demonstrado nos autos.

 

DA RESPONSABILIZAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS

 

10.95 Analisando-se a conclusão do Relatório de Inspeção que posteriormente foi convertido em Tomada de Contas Especial pela Resolução nº 590/2010, verifica-se claramente que o dano ao erário apurado diz respeito à não equivalência entre o que efetivamente fora executado pela empresa em relação às medições realizadas, as quais fizeram constar montante muito superior ao que de fato havia sido executado. Vejamos trecho da conclusão do aludido relatório:

 

Procedida a Inspeção no Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Tocantins, dos atos e fatos administrativos de gestão, referente ao contrato nº 013/2009, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade, verificam-se a existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das impropriedades e infrações às normas evidenciadas nos itens deste relatório, abaixo relacionadas:
 
a) Não cumprimento do cronograma físico da obra;
b) Planilha de medições acima do verificado "in loco";
c) Serviços medidos acima do executado;

 

 

10.96 Constatados tais fatos, há que se registrar que a responsabilização no âmbito do controle externo é de natureza subjetiva, ou seja, mostra-se necessária a identificação da conduta ilegal, o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso, bem ainda deve ser aferida a culpabilidade do agente, a qual se caracteriza pela reprovabilidade de sua conduta, bastando para tanto a identificação da presença de culpa strictu sensu. Não é outro o entendimento do Tribunal de Contas da União, consoante se pode aferir do julgado abaixo:

 

A responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que este seja responsabilizado. Desse modo, é suficiente a quantificação do dano, a identificação da conduta do responsável que caracterize sua culpa, seja por imprudência, imperícia ou negligência, e a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta culposa (stricto sensu) e a irregularidade que ocasionou o dano ao erário. (Acórdão 635/2017-Plenário. Relator: Min. Aroldo Cedraz)

 

10.97 No caso em apreço foram citados para responder aos atos irregulares apurados na instrução processual as pessoas físicas e jurídica relacionadas abaixo:

 

José Edmar Brito Miranda - Secretário da Infraestrutura à época;
Feci Engenharia Ltda – Contratada;
Julivan Vieira Noleto - Coordenador de Medição e Controle do Dertins à época;
Cláudio Manoel Barreto Vieira - Diretor de Medição e Controle do Dertins à época, e Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins à época; 
Adelmo Vendramini Campos - Presidente do Dertins à época, e Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins à época;
Mizael Cavalcante Filho - Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins à época;
José Pereira da Silva Neto - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação à época, e Diretor de Medição e Controle do Dertins à época;
Renan Bezerra de Melo Pereira - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época;
Marco Túlio Aires - Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins à época;
Maurício Leonardo Rocha - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época;
Manoel José Pedreira - Presidente do Dertins à época;
Sérgio Leão - Subsecretário da Infraestrutura à época;
Lúcio Henrique Giolo Guimarães - Subsecretário da Infraestrutura à época;
Rômulo do Carmo Ferreira Neto - Secretário da Infraestrutura à época;
Heloisa Helena de Lira Aguiar Cunha - Chefe do Núcleo de Controle Interno do Dertins à época.
 

10.98 Pois bem. Consoante exposto em linhas anteriores, a irregularidade detectada quando da realização de inspeção por servidores desta Corte de Contas nas obras objeto do contrato nº 013/2009, de onde se apurou a ocorrência de expressivo dano ao erário, materializou-se basicamente pelo a) Não cumprimento do cronograma físico da obra; b) Planilha de medições acima do verificado "in loco"; e c) Serviços medidos acima do executado;

10.99 Verifica-se que os atos determinantes para a materialização do dano foram medições realizadas nas obras que não correspondiam aos serviços efetivamente já executados pela empresa, o que resultou em pagamentos a maior e no desequilíbrio entre o cronograma físico e o financeiro da obra.

10.100 A meu sentir, parece claro que, no caso concreto, as condutas que realmente contribuíram para a ocorrência de dano ao erário, foram as medições realizadas de maneira irregular.

10.101 Neste caso específico entendo que apenas os servidores à época que fizeram os levantamentos e assinaram as medições, tinham condição de realmente aferir o que de fato já havia sido executado pela empresa contratada.

10.102 Exigir dos demais servidores arrolados como responsáveis conduta diversa do que dar crédito às medições realizadas, dando-se o devido seguimento ao que fora atestado  como efetivamente realizado, me parece atitude desproporcional, uma vez que, neste caso específico, toda a irregularidade nasceu de medições realizadas de maneira irresponsável e danosa aos cofres públicos, de servidores que certificaram que a empresa teria executado serviços que, na prática, e após constatação tanto deste TCE em inspeção, quanto do próprio órgão à época (vide Relatório Técnico constante das fls. 393 do evento 63 dos autos 5250/2010) não correspondiam à realidade.

10.103 Em última aferição à documentação que consta dos presentes autos a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal de Contas proferiu a detalhada Análise de Defesa nº 04/2019, oportunidade em que, dentre tantos outros apontamentos técnicos realizados, concluiu que somente houve medição superior ao efetivamente executado na 2ª, 3ª, 7ª e 8ª medições.

10.104 Compulsando os documentos constantes às fls. 124 e seguintes dos autos nº 5250/2010 verifico que os responsáveis por assinar tais medições foram os seguintes servidores:

 

Medição

Responsável pela Assinatura

 

 

Julivan Vieira Nolêto – Coordenador de Medição e Controle

Cláudio Manoel Barreto Vieira – Diretor de Medição e Controle

Adelmo Vendramini Campos – Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços

Mizael Cavalcante Filho – Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária

José Pereira da Silva Neto – Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação

 

 

Julivan Vieira Nolêto – Coordenador de Medição e Controle

Cláudio Manoel Barreto Vieira – Diretor de Medição e Controle

Adelmo Vendramini Campos – Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços

Mizael Cavalcante Filho – Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária

Renan Bezerra de Melo Pereira – Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação

 

 

Julivan Vieira Nolêto – Coordenador de Medição e Controle

Cláudio Manoel Barreto Vieira –Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária

José Pereira da Silva Neto – Diretor de Medição e Controle

Renan Bezerra de Melo Pereira – Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação

Marco Túlio Aires – Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços

 

 

Julivan Vieira Nolêto – Coordenador de Medição e Controle

Cláudio Manoel Barreto Vieira – Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária

José Pereira da Silva Neto – Diretor de Medição e Controle

Marco Túlio Aires – Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços

Maurício Leonardo Rocha – Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação

 

10.105 Diante das constatações e análises empreendidas em linhas anteriores, a conclusão que chego é que apenas os responsáveis por assinar as medições, que foram realizadas de maneira danosa aos cofres públicos, é que deverão responder, solidariamente com a empresa contratada, pelo dano apurado. A meu sentir, os demais servidores relacionados como responsáveis nos presentes autos, não tinham como obrigação certificar, in loco, que toda e qualquer medição correspondia ao efetivamente executado antes de se dar seguimento para fins dos respectivos pagamentos, haja vista que tal certificação já havia sido realizada, documentada e assinada por quem de dever. Esperando-se tal conduta seria desprestigiar totalmente a segregação de funções tão almejada no âmbito do Poder Público em busca por maior eficiência e agilidade nas atividades administrativas. Não me parece ser outro o entendimento do Tribunal de Contas da União, consoante julgados cujos excertos transcrevo abaixo:

 

Não é razoável exigir que o dirigente maior de entidade pública verifique, em cada caso, o cumprimento de disposições legais corriqueiras em procedimentos de execução rotineiros, adotados pelos responsáveis dos diversos setores da instituição, a menos que tenha sido omisso diante de fatos irregulares a ele submetidos, sob pena de se tornar inviável a segregação de funções e ineficiente o mecanismo da delegação de competência. (Acórdão 2948/2010 – Plenário. Rel: Min. José Jorge)
 
Não cabe a responsabilização de dirigente de órgão ou entidade por irregularidade que só poderia ser detectada mediante completa e minuciosa revisão dos atos praticados pelos subordinados, sobretudo na presença de pareceres técnico e jurídico recomendando a prática do negócio jurídico, salvo quando se tratar de falha grosseira ou situação recorrente, que impede o reconhecimento da irregularidade como caso isolado. (Acórdão 1529/2019-Plenário | Relator: Min. BENJAMIN ZYMLER)
 

 

10.106 Vale ressaltar que o presente caso trata-se de situação específica onde as irregularidades nasceram de condutas praticadas por servidores responsáveis por realizar medições em obras de pavimentação, o que afastava a possibilidade dos demais servidores, que apenas manusearam documentos, terem pleno conhecimento das irregularidades decorrentes da fiscalização com inserção de quantitativos que não correspondiam ao que realmente havia sido executado.

10.107 Em face do que acima foi exposto, entendo que, no caso concreto, é necessário afastar-se a responsabilização dos seguintes servidores:

 

José Edmar Brito Miranda - Secretário da Infraestrutura à época;
Manoel José Pedreira - Presidente do Dertins à época;
Sérgio Leão - Subsecretário da Infraestrutura à época;
Lúcio Henrique Giolo Guimarães - Subsecretário da Infraestrutura à época;
Rômulo do Carmo Ferreira Neto - Secretário da Infraestrutura à época;
Heloisa Helena de Lira Aguiar Cunha - Chefe do Núcleo de Controle Interno do Dertins à época.
 

 

10.108 Diante da natureza da irregularidade causadora de dano ao erário apurada nos presentes autos vislumbro que os agentes causadores do prejuízo aos cofres públicos foram tanto os servidores que assinaram as medições quanto a empresa que locupletou-se de importância não devida haja vista que o valor medido não correspondia ao efetivamente executado.

10.109 No caso dos presentes autos é possível aferir com clareza a conduta deliberada dos senhores Julivan Vieira Noleto - Coordenador de Medição e Controle do Dertins à época; Cláudio Manoel Barreto Vieira - Diretor de Medição e Controle do Dertins à época e Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins à época; Adelmo Vendramini Campos - Presidente do Dertins à época e Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins à época; Mizael Cavalcante Filho - Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins à época; José Pereira da Silva Neto - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação à época e Diretor de Medição e Controle do Dertins à época; Renan Bezerra de Melo Pereira - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época; Marco Túlio Aires - Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins à época e Maurício Leonardo Rocha - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época.

10.110 Referidos servidores foram responsáveis por elaborar medições relacionadas à execução das obras objeto do contrato nº 013/2009, sem que, contudo, os quantitativos que fizeram constar nos documentos firmados correspondessem ao efetivamente executado pela empresa contratada.

10.111 Tanto a Inspeção realizada por este TCE/TO (fls. 03 e ss do PDF constante do evento 63 destes autos de nº 5250/2010), a qual posteriormente foi convertida em Tomada de Contas, quanto a vistoria in loco realizada posteriormente, cujas conclusões constam do Parecer Técnico nº 006/2011 (fls. 322 e ss do do PDF constante do evento 63 destes autos de nº 5250/2010), bem ainda a Análise de Defesa nº 04/2019 (evento 151) demonstram claramente que as obras foram executadas até determinado ponto e as medições apresentadas não correspondiam ao efetivamente executado, o que causou um dano ao erário na monta de expressivos R$ 6.993.049,34 (seis milhões, novecentos e noventa e três mil, quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

10.112 Visando deixar mais clara a conduta de cada um dos envolvidos passo a discriminá-las:  

 

Julivan Vieira Nolêto – Coordenador de Medição e Controle à época, foi responsável por assinar a 2ª, 3ª, 7ª e 8ª medições do contrato nº 013/2009, cujos valores correspondem respectivamente a R$ 3.509.032,47 (três milhões, quinhentos e nove mil, trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), R$ 3.060.870,83 (três milhões, sessenta mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e três centavos), R$ 2.885.790,92 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e noventa e dois centavos) e R$ 1.497.560,14 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), sendo que deste montante foi apurado que R$ 1.832.830,25 (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), referente à 2ª medição; R$ 2.740.470,95 (dois milhões, setecentos e quarenta mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), referente à 3ª medição; R$ 1.856.731,11 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e onze centavos), referentes à 7ª medição e R$ 563.017,03 (quinhentos e sessenta e três mil, dezessete reais e três centavos) referentes à 8ª medição, correspondem a medição de serviços superiores ao executado. Assim, diante da reprovabilidade das condutas comissivas por parte do mencionado servidor estadual à época, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse suas ações, tendo em vista, ainda, as consequências danosas de suas condutas, já que firmou medições de obra que não correspondiam ao efetivamente executado pela empresa contratada, o que, indubitavelmente, mostra-se extremamente danoso ao interesse público, além de ser causador de dano ao erário, levando-se em conta, ainda, o cargo ocupado pelo responsável à época, entendo que deve ser-lhe imputado, solidariamente com os demais responsáveis por assinar tais medições, o que será discriminado adiante, o valor do dano apurado que corresponde a R$ 6.993.049,34 (seis milhões, novecentos e noventa e três mil, quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

 

Cláudio Manoel Barreto Vieira – Diretor de Medição e Controle à época (2ª e 3ª medições) e Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária (7ª e 8ª medições), foi responsável por assinar a 2ª, 3ª, 7ª e 8ª medições do contrato nº 013/2009, cujos valores correspondem respectivamente a R$ 3.509.032,47 (três milhões, quinhentos e nove mil, trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), R$ 3.060.870,83 (três milhões, sessenta mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e três centavos), R$ 2.885.790,92 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e noventa e dois centavos) e R$ 1.497.560,14 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), sendo que deste montante foi apurado que R$ 1.832.830,25 (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), referente à 2ª medição; R$ 2.740.470,95 (dois milhões, setecentos e quarenta mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), referente à 3ª medição; R$ 1.856.731,11 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e onze centavos), referente à 7ª medição e R$ 563.017,03 (quinhentos e sessenta e três mil, dezessete reais e três centavos) referente à 8ª medição, correspondem a medição de serviços superiores ao executado. Assim, diante da reprovabilidade das condutas comissivas por parte do mencionado servidor estadual à época, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse suas ações, tendo em vista, ainda, as consequências danosas de suas condutas, já que firmou medições de obra que não correspondiam ao efetivamente executado pela empresa contratada, o que, indubitavelmente, mostra-se extremamente danoso ao interesse público, além de ser causador de dano ao erário, levando-se em conta, ainda, o cargo ocupado pelo responsável à época, entendo que deve ser-lhe imputado, solidariamente com os demais responsáveis por assinar tais medições, o que será discriminado adiante, o valor do dano apurado que corresponde a R$ 6.993.049,34 (seis milhões, novecentos e noventa e três mil, quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

 

Adelmo Vendramini Campos – Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços à época, foi responsável por assinar a 2ª e 3ª medições do contrato nº 013/2009, cujos valores correspondem respectivamente a R$ 3.509.032,47 (três milhões, quinhentos e nove mil, trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) e R$ 3.060.870,83 (três milhões, sessenta mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e três centavos), sendo que deste montante foi apurado que R$ 1.832.830,25 (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), referente à 2ª medição e R$ 2.740.470,95 (dois milhões, setecentos e quarenta mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), referente à 3ª medição, correspondem a medição de serviços superiores ao executado. Assim, diante da reprovabilidade das condutas comissivas por parte do mencionado servidor estadual à época, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse suas ações, tendo em vista, ainda, as consequências danosas de suas condutas, já que firmou medições de obra que não correspondiam ao efetivamente executado pela empresa contratada, o que, indubitavelmente, mostra-se extremamente danoso ao interesse público, além de ser causador de dano ao erário, levando-se em conta, ainda, o cargo ocupado pelo responsável à época, entendo que deve ser-lhe imputado, solidariamente com os demais responsáveis por assinar tais medições, o que será discriminado adiante, o valor do dano apurado que corresponde a R$ 4.573.301,20 (quatro milhões, quinhentos e setenta e três mil, trezentos e um reais e vinte centavos).

 

Mizael Cavalcante Filho – Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária à época, foi responsável por assinar a 2ª e 3ª medições do contrato nº 013/2009, cujos valores correspondem respectivamente a R$ 3.509.032,47 (três milhões, quinhentos e nove mil, trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) e R$ 3.060.870,83 (três milhões, sessenta mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e três centavos), sendo que deste montante foi apurado que R$ 1.832.830,25 (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), referente à 2ª medição e R$ 2.740.470,95 (dois milhões, setecentos e quarenta mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), referente à 3ª medição, correspondem a medição de serviços superiores ao executado. Assim, diante da reprovabilidade das condutas comissivas por parte do mencionado servidor estadual à época, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse suas ações, tendo em vista, ainda, as consequências danosas de suas condutas, já que firmou medições de obra que não correspondiam ao efetivamente executado pela empresa contratada, o que, indubitavelmente, mostra-se extremamente danoso ao interesse público, além de ser causador de dano ao erário, levando-se em conta, ainda, o cargo ocupado pelo responsável à época, entendo que deve ser-lhe imputado, solidariamente com os demais responsáveis por assinar tais medições, o que será discriminado adiante, o valor do dano apurado que corresponde a R$ 4.573.301,20 (quatro milhões, quinhentos e setenta e três mil, trezentos e um reais e vinte centavos).

 

José Pereira da Silva Neto – Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação à época (2ª medição) e Diretor de Medição e Controle à época (7ª e 8ª medições), foi responsável por assinar a 2ª, 7ª e 8ª medições do contrato nº 013/2009, cujos valores correspondem respectivamente a R$ 3.509.032,47 (três milhões, quinhentos e nove mil, trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), R$ 2.885.790,92 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e noventa e dois centavos) e R$ 1.497.560,14 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), sendo que deste montante foi apurado que R$ 1.832.830,25 (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), referente à 2ª medição; R$ 1.856.731,11 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e onze centavos), referentes à 7ª medição e R$ 563.017,03 (quinhentos e sessenta e três mil, dezessete reais e três centavos) referentes à 8ª medição, correspondem a medição de serviços superiores ao executado. Assim, diante da reprovabilidade das condutas comissivas por parte do mencionado servidor estadual à época, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse suas ações, tendo em vista, ainda, as consequências danosas de suas condutas, já que firmou medições de obra que não correspondiam ao efetivamente executado pela empresa contratada, o que, indubitavelmente, mostra-se extremamente danoso ao interesse público, além de ser causador de dano ao erário, levando-se em conta, ainda, o cargo ocupado pelo responsável à época, entendo que deve ser-lhe imputado, solidariamente com os demais responsáveis por assinar tais medições, o que será discriminado adiante, o valor do dano apurado que corresponde a R$ 4.252.578,39 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos).

 

Renan Bezerra de Melo Pereira – Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação à época, foi responsável por assinar a 3ª e 7ª medições do contrato nº 013/2009, cujos valores correspondem respectivamente a R$ 3.060.870,83 (três milhões, sessenta mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e três centavos) e R$ 2.885.790,92 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e noventa e dois centavos), sendo que deste montante foi apurado que R$ 2.740.470,95 (dois milhões, setecentos e quarenta mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), referente à 3ª medição e R$ 1.856.731,11 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e onze centavos), referentes à 7ª medição, correspondem a medição de serviços superiores ao executado. Assim, diante da reprovabilidade das condutas comissivas por parte do mencionado servidor estadual à época, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse suas ações, tendo em vista, ainda, as consequências danosas de suas condutas, já que firmou medições de obra que não correspondiam ao efetivamente executado pela empresa contratada, o que, indubitavelmente, mostra-se extremamente danoso ao interesse público, além de ser causador de dano ao erário, levando-se em conta, ainda, o cargo ocupado pelo responsável à época, entendo que deve ser-lhe imputado, solidariamente com os demais responsáveis por assinar tais medições, o que será discriminado adiante, o valor do dano apurado que corresponde a R$ 4.597.202,06 (quatro milhões, quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e dois reais e seis centavos).

 

Marco Túlio Aires – Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços à época, foi responsável por assinar a 7ª e 8ª medições do contrato nº 013/2009, cujos valores correspondem respectivamente a R$ 2.885.790,92 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e noventa e dois centavos) e R$ 1.497.560,14 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), sendo que deste montante foi apurado que R$ 1.856.731,11 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e onze centavos), referentes à 7ª medição e R$ 563.017,03 (quinhentos e sessenta e três mil, dezessete reais e três centavos) referentes à 8ª medição, correspondem a medição de serviços superiores ao executado. Assim, diante da reprovabilidade das condutas comissivas por parte do mencionado servidor estadual à época, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse suas ações, tendo em vista, ainda, as consequências danosas de suas condutas, já que firmou medições de obra que não correspondiam ao efetivamente executado pela empresa contratada, o que, indubitavelmente, mostra-se extremamente danoso ao interesse público, além de ser causador de dano ao erário, levando-se em conta, ainda, o cargo ocupado pelo responsável à época, entendo que deve ser-lhe imputado, solidariamente com os demais responsáveis por assinar tais medições, o que será discriminado adiante, o valor do dano apurado que corresponde a R$ 2.419.748,14 (dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, setecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).

 

Maurício Leonardo Rocha – Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação à época, foi responsável por assinar a 8ª medição do contrato nº 013/2009, cujo valor corresponde a R$ 1.497.560,14 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), sendo que deste montante foi apurado que R$ 563.017,03 (quinhentos e sessenta e três mil, dezessete reais e três centavos) corresponde a medição de serviços superiores ao executado. Assim, diante da reprovabilidade da conduta comissiva por parte do mencionado servidor estadual à época, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse sua ação, tendo em vista, ainda, as consequências danosas de sua conduta, já que firmou medição de obra que não correspondia ao efetivamente executado pela empresa contratada, o que, indubitavelmente, mostra-se extremamente danoso ao interesse público, além de ser causador de dano ao erário, levando-se em conta, ainda, o cargo ocupado pelo responsável à época, entendo que deve ser-lhe imputado, solidariamente com os demais responsáveis por assinar tal medição, o que será discriminado adiante, o valor do dano apurado que corresponde a R$ 563.017,03 (quinhentos e sessenta e três mil, dezessete reais e três centavos).

 

FECI Engenharia Ltda., responsável pela execução das obras do contrato nº 013/2009, recebeu indevidamente valores medidos a maior do que efetivamente fora executado relativamente à 2ª, 3ª, 7ª e 8ª medições, sendo que os valores totais medidos correspondem respectivamente a R$ 3.509.032,47 (três milhões, quinhentos e nove mil, trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), R$ 3.060.870,83 (três milhões, sessenta mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e três centavos), R$ 2.885.790,92 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e noventa e dois centavos) e R$ 1.497.560,14 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta reais e quatorze centavos), sendo que deste montante foi apurado que R$ 1.832.830,25 (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), referente à 2ª medição; R$ 2.740.470,95 (dois milhões, setecentos e quarenta mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), referente à 3ª medição; R$ 1.856.731,11 (um milhão, oitocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e onze centavos), referente à 7ª medição e R$ 563.017,03 (quinhentos e sessenta e três mil, dezessete reais e três centavos) referente à 8ª medição, correspondem a medição de serviços superiores ao executado. Assim, diante da reprovabilidade da conduta comissiva por parte da empresa contratada, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse suas ações, tendo em vista, ainda, as consequências danosas de suas condutas, já que recebeu por medições de obra que não correspondiam ao efetivamente executado, o que, indubitavelmente, mostra-se extremamente danoso ao interesse público, além de ser causador de dano ao erário, entendo que deve ser-lhe imputado, solidariamente com os demais responsáveis por assinar tais medições, o que será discriminado adiante, o valor do dano apurado que corresponde a R$ 6.993.049,34 (seis milhões, novecentos e noventa e três mil, quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

 

10.113 Para facilitar a visualização individual das responsabilizações por cada medição e do respectivo valor a ser imputado, por medição, compilo as informações na planilha abaixo:

      

Medição

Responsável pela Assinatura

Valor do dano

 

 

 

Julivan Vieira Nolêto – Coordenador de Medição e Controle

Cláudio Manoel Barreto Vieira – Diretor de Medição e Controle

Adelmo Vendramini Campos – Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços

Mizael Cavalcante Filho – Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária

José Pereira da Silva Neto – Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação

 

 

 

R$ 1.832.830,25

 

 

 

Julivan Vieira Nolêto – Coordenador de Medição e Controle

Cláudio Manoel Barreto Vieira – Diretor de Medição e Controle

Adelmo Vendramini Campos – Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços

Mizael Cavalcante Filho – Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária

Renan Bezerra de Melo Pereira – Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação

 

 

 

R$ 2.740.470,95

 

 

Julivan Vieira Nolêto – Coordenador de Medição e Controle

Cláudio Manoel Barreto Vieira –Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária

José Pereira da Silva Neto – Diretor de Medição e Controle

Renan Bezerra de Melo Pereira – Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação

Marco Túlio Aires – Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços

 

 

R$ 1.856.731,11

 

 

Julivan Vieira Nolêto – Coordenador de Medição e Controle

Cláudio Manoel Barreto Vieira – Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária

José Pereira da Silva Neto – Diretor de Medição e Controle

Marco Túlio Aires – Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços

Maurício Leonardo Rocha – Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação

 

 

R$ 563.017,03

TOTAL

 

Total: R$ 6.993.049,34

      

Medição

Responsável

Valor do dano

2ª, 3ª, 7ª e 8ª

FECI Engenharia Ltda. – (solidariamente com os demais responsáveis)

R$ 6.993.049,34

 

10.114 Após detida análise de tudo que consta dos presentes autos, bem como aferição das condutas dos agentes públicos responsáveis e da empresa contratada, restando devidamente comprovado que concorreram para a ação e o resultado, ou seja, os atos praticados emanaram da livre vontade consciente dos agentes e da destacada pessoa jurídica em atingirem tais resultados, pois comprovou-se que firmaram medições, tendo a empresa recebido os respectivos valores, consoante informação constante das fls. 161 do PDF acostado no evento 63 destes autos de nº 5250/2010, sem que os serviços medidos correspondessem ao efetivamente executado, o que merece, pois, a devida responsabilização.

10.115 Por fim, é importante destacar que consta dos presentes autos (fls. 391 e seguintes do PDF juntado no evento 63) documento da Agetrans, bem ainda Relatório Técnico, por via dos quais se declara que, após vistoria in loco, também constatou-se discrepância entre o que foi medido e o que de fato fora executado pela empresa contratada. Ocorre que o levantamento realizado pela própria Administração à época concluiu que tal diferença teria ocasionado um dano ao erário no valor de R$ 12.177.838,44 (doze milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).

10.116 Ressalte-se que a divergência de valores apurados pode ter se dado por distinção de critérios adotados pelos servidores encarregados de fiscalizar a obra à época. Desta feita, considerando que o Relatório de Inspeção elaborado pelos servidores deste TCE/TO à época expressou a realidade que encontraram na obra após vistoria in loco, tendo o resultado apurado sido devidamente demonstrado em planilha, consoante se afere às fls. 158/159 do PDF acostado no evento 63, tendo em vista ainda que toda a instrução processual se pautou pelos resultados técnicos apresentados pelos servidores deste TCE/TO, em observância à necessidade de se imprimir celeridade processual na tramitação do presente feito, entendo como medida razoável e prudente que este Tribunal de Contas determine que a unidade administrativa respectiva, no caso a Secretaria Estadual das Cidades e Infraestrutura, adote todas as medidas que se fizerem necessárias a fim de proceder à averiguação dos valores apontados no Relatório Técnico juntado às fls. 393 e seguintes do PDF juntado no evento 63 destes autos, apurando a legitimidade do valor do dano levantado no importe de R$ 12.177.838,44 (doze milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), devendo, em seguida, caso a conclusão seja positiva, proceder à cobrança administrativa dos responsáveis pela diferença do dano aqui imputado e, em última instância, caso reste infrutífero o ressarcimento pela via interna, instaure e encaminhe a respectiva Tomada de Contas para julgamento desta Corte, observando-se as disposições da Instrução Normativa nº 01/2014 e Instrução Normativa nº 14/2003.

10.117 Sendo concludente, e após toda a análise que foi empreendida nos presentes autos, consigno, ainda, que, no caso concreto, não se aplica o preceituado pelo § 5º do art. 68 e pelo § 1º do art. 71, ambos do RITCE/TO ante a ausência dos requisitos exigidos no § 4º também do art. 68 do RITCE/TO, devendo-se, desse modo, adotar o procedimento previsto no § 2º do art. 71 do RITCE/TO, qual seja: decisão definitiva pela regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas.

10.118 Diante do exposto, em consonância com a manifestação técnica da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia acostada no evento 151, e concordando parcialmente com a manifestação do Corpo Especial de Auditores (evento 152) e do Ministério Público de Contas (evento 153), VOTO no sentido de que este Tribunal adote as seguintes providências:

 

I - Indefira o pleito constante do Expediente nº 13401/2020 pelos fundamentos constantes do Voto;

II - considere formalmente legal o Contrato nº 013/2009, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (Dertins), representado pelo senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário da Infraestrutura à época,  tendo como objeto a execução de serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais, na Rodovia TO-296, trecho: Jaú do Tocantins / entroncamento TO-387 (São Salvador), com 60,47 Km de extensão, no valor inicial de R$ 56.129.992,02 (cinquenta e seis milhões, cento e vinte e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e dois centavos), sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos ao conhecimento desta Corte de Contas;

III - rejeite as preliminares arguidas pelos senhores Julivan Vieira Noleto - Coordenador de Medição e Controle do Dertins à época; Cláudio Manoel Barreto Vieira - Diretor de Medição e Controle do Dertins à época e Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins à época; Adelmo Vendramini Campos - Presidente do Dertins à época e Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins à época; Mizael Cavalcante Filho - Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins à época; José Pereira da Silva Neto - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação à época e Diretor de Medição e Controle do Dertins à época; Renan Bezerra de Melo Pereira - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época; Marco Túlio Aires - Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins à época; Maurício Leonardo Rocha - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época, bem como pela empresa FECI Engenharia Ltda., visto que desprovidas de fundamentação técnico e jurídica relevantes, bem como de documentos que as corroborem;

IV - rejeite as alegações de defesa apresentadas pelos senhores Julivan Vieira Noleto, Coordenador de Medição e Controle do Dertins; Adelmo Vendramini Campos, Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins; Cláudio Manoel Barreto Vieira, Diretor de Medição e Controle do Dertins e Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins; José Pereira da Silva Neto, Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins, e Diretor de Medição e Controle do Dertins; Marco Túlio Aires, Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins; Maurício Leonardo Rocha, Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins; Mizael Cavalcante Filho, Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins e Renan Bezerra de Melo Pereira, Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins; e, ainda, da empresa Feci Engenharia Ltda;

V - Afaste a responsabilidade dos senhores José Edmar Brito Miranda - Secretário da Infraestrutura à época, Manoel José Pedreira - Presidente do Dertins à época, Sérgio Leão - Subsecretário da Infraestrutura à época, Lúcio Henrique Giolo Guimarães - Subsecretário da Infraestrutura à época, Rômulo do Carmo Ferreira Neto - Secretário da Infraestrutura à época, Heloisa Helena de Lira Aguiar Cunha - Chefe do Núcleo de Controle Interno do Dertins à época, quanto aos termos da presente Tomada de Contas Especial, pelos fundamentos constantes do Voto;

VI - julgue Irregulares as Contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e art. 88 caput, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, III do RITCE/TO;

VII - impute o débito aos responsáveis, no valor total de R$ 6.993.049,34 (seis milhões, novecentos e noventa e três mil, quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme discriminado abaixo, consoante individualização das irregularidades e das condutas realizadas no corpo do voto, de modo que os valores do débito devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, calculados a partir do dia 10/02/2010, data do pagamento relacionado à 8ª medição do Contrato nº 13/2009, última medição paga em que se detectou dano ao erário, conforme consta destes autos (fls. 171 – evento 63), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (§1º do art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do débito ao Tesouro Estadual (§ 2º, I, do art. 83 do RITCE/TO):

 

 

VIII - aplique multa individual aos responsáveis solidários, arrolados no item anterior, no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco) por cento do valor individualizado do dano causado ao erário, após respectiva atualização desses valores, em cumprimento ao que estabelece o artigo 38 da LOTCE/TO c/c artigo 158 do RITCE/TO, tendo em vista a gravidade da infração, consubstanciada na elaboração/assinatura de medições sem que o valor medido correspondesse ao efetivamente executado pela empresa contratada, bem como pelo recebimento, por parte da empresa, de valores medidos que não correspondiam ao executado, condutas estas causadoras de dano ao erário, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse a conduta deliberada e irregular dos responsáveis;

IX - determine que a unidade administrativa respectiva, no caso a Secretaria Estadual da Infraestrutura, Cidades e Habitação, adote todas as medidas que se fizerem necessárias a fim de proceder à averiguação dos valores apontados no Relatório Técnico juntado às fls. 393 e seguintes do PDF juntado no evento 63 destes autos, apurando a legitimidade do valor do dano levantado no importe de R$ 12.177.838,44 (doze milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), devendo, em seguida, caso a conclusão seja positiva, proceder à cobrança administrativa dos responsáveis pela diferença do dano aqui imputado e, em última instância, caso reste infrutífero o ressarcimento pela via interna, instaure e encaminhe a respectiva Tomada de Contas para julgamento desta Corte, observando-se as disposições da Instrução Normativa nº 01/2014 e Instrução Normativa nº 14/2003;

X - determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

XI - represente à Procuradoria-Geral de Justiça, com o encaminhamento de cópia do Relatório, do Voto e da Decisão, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO);

XII - autorize, desde já, a cobrança judicial da multa e do débito, em cotejo com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE/TO;

XIII - autorize, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento das dívidas (multa e débito), caso requerido pelos responsáveis, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401, IV do RITCE/TO);

XIV - determine que, na hipótese da não interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar os responsáveis do inteiro teor do presente Relatório, Voto e da Decisão, para os fins do artigo 28 da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada;

XV - determine que, transcorrido o prazo e na hipótese do não manejamento de recurso, e após a adoção das medidas necessárias para a cobrança das dívidas (débito e multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências de mister.

 

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 14/09/2021 às 15:17:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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